Competência
Competência são os limites em que a jurisdição vai atuar. Imagine se cada juiz tivesse autonomia para atuar em todos os territórios em razão de todas as matérias, haveria com certeza confusão, para isso foi estabelecido a competência, para que houvesse um limitação na atuação jurisdicional afim de facilitar, agilizar e ser mais justo nas decisões.
A competência se inicia no momento que é proposta a ação, sendo irrelevante qualquer alteração em estado de fato o de direito.
PODEMOS DISTINGUIR DUAS COMPETÊNCIAS:
Competência “absoluta”:
- Em razão da matéria: Civil não será julgada por penal.
- Em razão da pessoa ou hierarquia: Trata da hierarquia da pessoa julgada
Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Pode ser alegada pelas partes na peça de contestação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Cabe nulidade dos atos decisórios já proferidos.
É inderrogável pelas partes (não pode ser modificada pelas partes).
As partes respondem pelas custas processuais se na primeira oportunidade de alegação se omitir.
Competência relativa:
- Em razão do Valor: Acima 40 salários mínimos sumario, após 60 salários mínimo sumaríssimo.
- Em razão do Território: Analisa-se se as ações propostas são de competência de tal juiz.
Não pode ser reconhecida de oficio (Súmula 33 STJ). Exceto pelo contrato de adesão (art. 112, CPC).
O nome da peça para declarar a incompetência se chama exceção.
As partes tem um prazo de 15 dias para poder declarar a incompetência.
Não enseja nulidade das decisões proferidas.
Permite modificação por eleição de foro.
- Em nenhuma das partes cabe extinção de processo.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Pode ser legal: Prevista em lei sendo conexão e continência.
Conexão são duas ações que possuem as mesmas causas de pedir ou pedido (objeto), art.103, CPC.
Continência são duas ações com duas partes iguais com causas de pedir iguais, mas o objeto de um é mais amplo e consegue abranger as do outro objeto.
Pode ser voluntária: