Competência
Conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
Instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregada.
Observação: O exercício da função jurisdicional por um órgão do Judiciário em desacordo com os limites traçados por lei será ilegítimo, sendo de se considerar, então, que aquele juízo é incompetente.
:: Fontes das Normas
As normas de determinação de competência encontram-se na Constituição da República Federativa do Brasil, em Constituições Estaduais, no Código de Processo Civil e Penal, em leis federais não codificadas, nos Códigos de Organização Judiciária estaduais e nos Regimentos Internos dos Tribunais.
- Na Constituição da República Federativa do Brasil
STF = art. 102
STJ = art. 105
Justiça Federal = arts. 108 e 109
Justiça do Trabalho = art. 114
Justiça Eleitoral = art. 121
Justiça Militar = art. 124
- No CPC
Competência territorial [de foro] = arts. 86 a 124
- Nas Leis de Organização Judiciária
Competência em razão da matéria e em razão do valor da causa (essa última com ressalvas expressas).
- Nos Regimentos Internos dos Tribunais
Competência do Pleno e dos órgãos fracionários dos Tribunais. Competência interna do Colegiado (art. 96, I, a, CF).
:: Verificação da Competência – Etapas
- 1ª Etapa: Competência Internacional
Competência Internacional Concorrente = art. 88, CPC
Competência Internacional Exclusiva = art. 89, CPC
- 2ª Etapa: Competência de Jurisdição
Justiça Especializada = do Trabalho [art. 114, CF], Eleitoral [art. 121, CF] e Militar [art. 124, CF]
Justiça Comum ou Ordinária = Federal [arts. 108 e 109, CF] e Estadual [residual]
- 3ª Etapa: Competência Originária ou Recursal
Originária = o exercício da tutela jurisdicional se inicia no tribunal [exs.: art. 102, I, CF e art. 105, I, CF]
Recursal = o órgão jurisdicional exerce