Competência tributária
A Constituição Federal estabelece os poderes e competências das três entidades políticas autônomas e independentes que coexistem no Estado Federal Brasileiro: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
A ausência de hierarquia entre elas fez com que o texto magno estabelecesse a repartição de competência legislativa de cada uma, delimitando o campo de atuação em matéria tributária, de forma que uma não invadisse a esfera de competência impositiva da outra.
Competência tributária é a atribuição estabelecida pela Constituição Federal às entidades políticas do Estado de produção de normas jurídicas sobre tributos. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição.
Características da Competência Tributária
Os artigos 6º, 7º e 8º do Código Tributário Nacional falam sobre algumas das características da competência tributária, dentre elas, destacam-se:
1) indelegabilidade, segundo a qual um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal, tendo em vista que o poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu;
2) irrenunciabilidade, que determina que o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode dela abrir mão; e
3) incaducabilidade, isto é, o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma, o não exercício da competência não tem como conseqüência a perda da mesma.
Espécies de competência tributária
A doutrina costuma discriminar três modalidades de competência tributária:
1) privativa: a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a