Competência tributária
Segundo Roque Antonio Carraza a competência tributária caracteriza-se pela: privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do exercício ( página 451, Curso de Direito Constitucional Tributário- Roque Antonio Carraza 19º Edição, Malheiros editora, 2003
Neste seara, Luciano Amaro, afirma que competência privativa é aquela competência atribuída em caráter de exclusividade ao ente político de direito interno. (página 95- Curso de Direito tributário – Luciano Amaro, editora saraiva 9º edição, 2003).
Nesta mesma esteira, Roque Antônio Carraza argumenta que a Constituição Brasileira institui as competências tributárias privativas de cada ente. (página 451 Curso de Direito Constitucional Tributário- Roque Antonio Carraza 19º Edição, Malheiros editora, 2003
Desta forma, Roque Antonio Carraza afirma que os entes políticos União, Estados - Membros, Municípios e Distrito Federal, gozam de privatividade ou exclusividade a bem afirmar que todos eles possuem faixas tributárias privativas.
Ainda, nas palavras de Geraldo Ataliba competência privativa é aquela que se diz exclusiva, ou seja, aquela que excluiu a competência das pessoas de direito público interno, de modo a privar o uso da mesma por todas as demais pessoas. ( roque Antonio carraza é a mesma referencia, só muda a página, roque Antonio carraza cita Geraldo Ataliba na página 453)
Assim observa-se, que a privatividade limita a atuação dos demais entes federados, pois a norma constitucional ao atribuir competência privativa a um ente excluiu os demais o poder de operacionalizar a atuação legislativa. Conforme salienta Roque Antonio Carraza:
“As normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram em duplo comando: 1) habilitam a pessoa política contemplada – e somente ela – a criar, querendo, um dado tributo e 2) proíbem as demais de virem a