Competência tributária impostos
ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos
8° Período – Direito Noturno
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Willian Fragoso de Moraes
Gessica Kiteria Soares da Silva
Leonardo Lopes da Cruz
Aline Magno Ribeiro
João Paulo
Araguaína/ TO
Novembro/2012
Willian Fragoso de Moraes, Gessica Kiteria Soares da Silva, Leonardo Lopes da Cruz, Aline Magno Ribeiro e João Paulo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Tributário I do curso de Direito da FAHESA/ITPAC.
Profº Sérgio Aparecido Paio
Araguaína/ TO
Novembro/2012
INTRODUÇÃO
No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão-somente, em competência tributária(regrada, disciplinada pelo Direito).
De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo. Cada uma das pessoas políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação do ius imperium do Estado), mas competência tributária (manifestação da autonomia da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico-constitucional). A competência tributária subordina-se às normas constitucionais que, como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveem as concretas obrigações tributárias.
Considerações gerais
A delimitação das competências da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é reclamo impostergável dos princípios federativo e da autonomia municipal e distrital, que nosso ordenamento jurídico consagrou. Para comprovar esta asserção basta uma superficial análise da Lei Maior que, confirmando o caráter federal do Estado brasileiro e a posição de pujança que nele ocupam o Município e o Distrito Federal, elencou e