Competência Territorial
Segundo Moacyr Amaral dos Santos, “As causas como regra, tem um valor econômico, isto é, estimável em dinheiro. Elemento inerente à generalidade das causas, presta-se assim o seu valor para servir de fundamento à determinação da competência” . Isto significa dizer que o valor da causa torna-se um critério determinante da competência, já que o valor da causa é segundo art. 282 do Código de Processo Civil indispensável na petição inicial. Esse valor estabelece a quantia que o juiz não poderá ultrapassar em sua decisão, sem que haja um recurso, esse valor é conhecido como alçada. Diante disso, podemos falar em juízes de alçada que tem sua competência restrita a causas até um valor limite. Sendo assim uma determinada causa somente estará dentro da alçada de um juiz se estiver dento do valor de causa limite permitido a este juiz processar e julgar. Existem, porém, algumas exceções a essa regras, são as ações que estão alheias ao valor da causa. Previstas no art. 92 do Código de Processo Civil, essas ações serão sempre julgadas por juízes de direito, independente de seus valores. São elas: as ações de insolvência, visto que é o juiz de direito que tem afinidade com o processo de falência; e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, que são ações de anulação de casamento, de filiação, de interdição e alteração de registro civil entre outras. Estas ações serão sempre consideradas de competência de um juiz de direito.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Competência Territorial é aquela atribuída aos órgãos da jurisdição considerando a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “A competência territorial se reporta aos limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. Sua aplicação decorre da necessidade de definir, entre os vários juízos do país, de igual competência em razão da matéria ou em razão