competência justiça do trabalho
Pressupostos processuais de constituição ou de formação do processo: jurisdição demanda capacidade postulatória, notificação inicial valida.
Pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular: petição inicial apta, competência e imparcialidade do juiz, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, notificação inicial válida. Pressupostos negativos: perempção, litispendência e coisa julgada.
Hipóteses de suspensão trabalhista art. 265 cpc e 769 clt: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção entre as partes; quando for oposta exceção de incompetência do juízo ou tribunal bem como de suspeição ou impedimento do juiz; quando a sentença for de mérito; por motivo de força maior; nos demais casos previstos em lei. Durante a suspensão é proibido praticar qualquer ato processual salvo aqueles que podem causar dana irreparável ao processo art. 266 CPC.
Litisconsórcio; ocorre quando no polo passivo ou ativo da relação processual, ou em ambos haja pluralidade de pessoas. O litisconsórcio classifica-se: quanto a cumulação de sujeitos que pode haver pluralidade de reclamados ou pluralidade de reclamante ou ainda pode ser misto que é a pluralidade de reclamantes e pluralidade de reclamados. E quanto ao tempo de sua formação. O litisconsórcio pode ser: inicial, quando presente desde o