Competência dos Tribunais
MARISA LOURDES DOS SANTOS
PELOTAS, MARÇO 2014
INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo o conhecimento autodidata da Competência dos Tribunais nos seguintes aspectos:
1) COMPETÊNCIA. REGIMENTOS INTERNOS. RECURSOS REGIMENTAIS.
2) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE.
3) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
4) AÇÃO RESCISÓRIA.
1. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Pode ser exercida em grau de recurso; duplo grau obrigatório ou necessário; e na forma originária.
1.1.1. em grau de recurso (última instância)
O processo chega ao tribunal através de um instrumento denominado recurso, a fim de que a decisão do juízo inferior seja reexaminada, diminuindo, em regra, a margem de erro e de injustiça. Isso se dá em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição.
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LIV, não prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, é consectário direto do princípio do devido processo legal , segundo a doutrina mais balizada. Outra justificativa é o caráter constitucional, implícito, do referido princípio é a previsão na nossa Constituição Federal da competência recursal dos tribunais, bem como a sua própria existência e organização hierarquizada. Ademais, o Código de Processo Civil o adota como regra geral.
1.1.2. em duplo grau obrigatório ou necessário (reexame necessário – art. 475, CPC)
Independentemente da vontade e iniciativa das partes, a matéria decidida pelo juízo de 1º grau, em alguns casos, pode ser reexaminada pelo tribunal por força do interesse público.
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:”
A doutrina interpreta restritivamente, não se sujeita ao duplo grau necessário às sentenças terminativas, são somente aquelas proferidas contra o Poder Público, conforme os incisos que se seguem:
I – proferida contra