Competência Cumulativa no Direito Tributário
Os entes federativos recebem diretamente da Constituição o poder de tributar. Este poder é repartido entre os entes políticos: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios. Tais entes recebem da Constituição suas parcelas de competência, e desta forma, obtêm as receitas necessárias. O poder de tributar é originariamente uno por vontade do povo, mas passa a ser dividido entre as pessoas políticas que formam a federação.
A depender da corrente adotada, o tributo é considerado gênero, das quais são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, conforme preceitua o art. 145 da Constituição Federal. Para a doutrina majoritária, adotada pelo STF, ainda existem mais duas espécies de tributo: empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
De acordo com a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão (poder-faculdade) instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais são de competência exclusiva da União.
O que se percebe é que a Carta Magna na realidade não cria os tributos, apenas distribui as competências para que os entes políticos os institua por meio de lei. No caso das taxas e das contribuições de melhoria a Constituição aponta os fatos jurígenos genéricos, os fatos geradores, dos quais se servem os entes políticos para a sua instituição.
No caso dos impostos é diferente. A competência, nesses casos, é dada de forma privativa sobre fatos específicos já determinados. Assim, o que se percebe é que no caso das taxas e contribuições de melhoria a competência é comum e os fatos genéricos, mas em relação aos impostos, a atribuição é dada de forma privativa e discriminada. Na realidade, os impostos são descritos um a um na própria Constituição.
Considerando a vinculação e a divisão de competências, o ordenamento organizou a tributação de tal forma que procurou evitar conflitos de