COMPETENCIAS
NOÇÃO:
Todo juiz brasileiro possui jurisdição. É inerente à sua qualidade de juiz gozar da função jurisdicional – subentende-se, parcela do poder estatal. Sem esta qualidade, o Estado, e até mesmo o juiz, não teriam condições de realizar a função de pacificar os litígios, proclamando o direito objetivo no caso concreto. A jurisdição é uma tarefa do Estado, o dever funcional do juiz, tanto que é sabido que o mesmo não pode se escusar de despachar, decidir ou sentenciar alegando omissão, lacuna ou obscuridade da lei (LICC, art. 4º e CPC, art. 126).
Assim ao compreender que todo juiz brasileiro goza de jurisdição, conclui-se que em tese, qualquer juiz brasileiro está apto a processar e julgar qualquer demanda no território nacional, seja de que natureza for. Contudo, não se pode permitir uma situação vaga como essa, porque resultaria na desorganização do aparelho judiciário – imagine um juiz que se localiza em Teresina - PI, processando e julgando uma ação de despejo de Curitiba - PR.
Desta forma, mister se faz organizar a atividade jurisdicional, definindo determinadas causas para determinados juízes, segundo os critérios aferidos da natureza dessa causa, das pessoas envolvidas, da especialidade da matéria, do território e do valor. Essa forma de organização é determinada pela competência que se define como a vinculação de uma determinada causa a determinado órgão jurisdicional, para o exercício da função jurisdicional, segundo os critérios legais adotados. Essa vinculação denota indisfarçável “autorização” para o juiz exercer sua função jurisdicional em determinada demanda. Do contrário, o juiz estaria desautorizado para exercer suas funções nas demandas em que é incompetente.
No estudo da competência é possível fazer o paralelo com o fenômeno da legitimidade das partes. Pois, assim como é possível detectar a legitimidade das partes pelo exame do direito material litigado, também é possível com esta mesma demanda verificar o juiz competente,