COMPETENCIAS DA UNIAO
União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
O Brasil, como Estado democrático de Direito, adota a forma federativa de organização, tendo por característica a união indissolúvel dos entes federativos, assim como a autonomia política de cada um destes. É visando a satisfação dessa autonomia que se dá a repartição de competências, tanto materiais, quanto legislativas, legitimadas pela própria Constituição Federal de 1988.
Busca-se, desta feita, o equilíbrio de poderes entre os entes federativos, a fim de se harmonizar, por meio da cooperação e da definição de competências, o sistema federativo, garantindo a participação político-administrativa da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Entendeu o legislador constituinte a necessidade de que determinadas matérias fossem competência exclusiva da União, não permitida a delegação a outro ente (art. 21 CF/88); enquanto outras, fossem de comum responsabilidade dos Estados, União, Municípios e DF (art. 23 CF/88). Isso no âmbito administrativo, apenas.
Já referente às competências legislativas, o legislador