competencia
COMPETENCIA.
1. CONCEITO
É limite de poder, quantidade de poder que se atribui a um ente.
Normas fundamentais sobre competência:
- Princípio do Juiz Natural
-Norma da tipicidade da Competência: A competência é atribuída por Lei.
-Principio da Indisponibilidade da Competência: Juiz não pode querer julgar causa que não é de sua competência e nem se negar a julgar causa de competência.
-KompetenzKompetenz – O juiz é o juiz de sua própria competência. Forum Shopping e Forum Non Convenience. Forum Shopping – Autor pode escolher o local para ajuizar ação, podendo surgir abuso, como por exemplo escolher um foro que não lhe traga nenhum beneficio e apenas prejuízo ao réu. Forum Non Convenience – Forma de se combater o abuso do local de ajuizamento da ação. A distribuição da competência é feita pela Constituição, logo juiz sem competência constitucional para a causa é um caso de incompetência e não de falta de jurisdição, pois o juiz pode se dizer incompetente. Leis Federais e Estaduais também distribuem competência. Regimentos internos dos Tribunais também distribuem competência. Determina-se a competência na data da propositura da ação. Pela distribuição ou despacho da ação (art. 87, combinado com art. 263, CPC). OBS: A competência estabelecida pela EC 45 de 2004 não alcança os processos já sentenciados. OBS 2: Pode haver mudança superveniente de competência absoluta, de competência relativa não quebra a perpetuação.
2. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Podem ser classificadas como ORIGINÁRIAS e DERIVADAS.
ORIGINÁRIA – Competência para conhecer e decidir pela primeira vez a causa, em regra é de juiz de 1ª instancia, mas, há casos em que o tribunal tem competência originaria como nos casos de ação rescisória e mandado de segurança.
DERIVADA – Competência para julgar a causa em grau de recurso, embora haja casos do juiz de 1ª instancia com competência derivada, como nos casos da interposição de embargos de