Competencia
É justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Pg. 164
Competência é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. Pg. 164
Se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Pg. 164
A competência da justiça local, ou estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários do Estado. Pg. 166
THEODORO JÚNIOR
Competência é a medida ou quantidade de jurisdição atribuída aos seus órgãos de exercício. Pg. 39 BARROSO
Em nosso sistema jurisdicional o princípio de duplo grau de jurisdição como regra geral, há sempre, pelo menos, duas operações sucessivas de determinação de competência para cada causa ajuizada:
a) uma inicial, tendente a determinar o órgão que tomará conhecimento originário da lide; e
b) outra posterior, que fixará o órgão cuja competência será atribuído o julgamento do recurso eventualmente interposto das decisões daquele que conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição.
A primeira recebe a denominação de competência originária (juízo da causa) e a segunda, de competência hierárquica (juízo do recurso) Pg. 170 TJ
Competência do Foro e do Juiz
Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processa-la e julga-la. Pg. 174 TJ
Competência de foro “é aquela que indica qual a comarca ou seção onde deverá a demanda ser proposta”. Pg. 42 BARROSO
Normalmente no domicílio do réu – art. 94 CPC – situações comuns, há exceções art. 95 CPC - especiais.
Competência absoluta e relativa