Competencia para fiscalização
A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE REDENÇÃO?
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico de manifestar a vontade da Administração. “Assim, um ato administrativo praticado por quem não tem competência para fazê-lo é nulo”. Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para fiscalizar, faz-se necessário que os Municípios tenham um órgão integrado ao SNT, composto de operadores concursados para cargo de agente específico de trânsito, As competências municipais estão elencadas, sobretudo, no artigo 24 do CTB. O cidadão não pode ser multado pelo município (DMTT) se estiver dirigindo veículo sem Habilitação (competência estadual), Quanto ao Estado, o Departamento de Trânsito – DETRAN – é a autoridade. Como Órgão Executivo de Trânsito do Estado, realiza a fiscalização completa no perímetro urbano como Agente da Autoridade de Trânsito competente vide Resolução do CONTRAN nº 66/98 não podendo o cidadão ser multado pelo estado (DETRAN) se Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória (competência municipal). Deve haver por parte dos órgãos de fiscalização de transito trabalho mutuo cada um exercendo suas funções respectivas que a lei lhes permite, Vejamos alguns exemplos de competências especificas e singulares destes órgãos. COMPETÊNCIAS SOMENTE DO