Competencia dos Tribunais
O PROCESSO NOS TRIBUNAIS
*Noções Gerais:
- Competência dos Tribunais: Os tribunais, que são os órgãos dispostos de 2º grau de jurisdição, exercem sua competência em três situações diferentes: a) em grau de recurso; b) em reexame no duplo grau de jurisdição necessário, que ocorre nos casos dispostos no art. 474 do CPC; e c) em processo de competência originária.
Se tratando de matéria recursal, o Supremo Tribunal Federal, decide de ser título ordinário os recursos de agravo e apelação que são interpostos pelo vencido em decisão do juiz de 1º grau para que obtenha o reexame da matéria decidida em seu prejuízo, ou seja, haverá o recurso ordinário quando tiver a inconformação do vencido com a decisão posta pelo juiz; e título extraordinário o recurso que é interposto com base em permissivo constitucional, isso das decisões dos Tribunais para o Supremo Tribunal Federal, tendo como principal visão à apreciação da tese de direito federal aplicada no julgamento do órgão judiciário local, será extraordinário por não caber na generalidade dos casos decididos por tribunais, mas apenas nas situações específicas previstas na Constituição Federal.
O recurso especial tem a mesma natureza e o mesmo objetivo, é previsto na Constituição Federal de 1988, mas manejável pelo Superior Tribunal de Justiça. A diferença é que o recurso extraordinário (manejável pelo Supremo Tribunal Federal) fica responsável por solucionar as questões federais no terreno das normas constitucionais, já o recurso especial (de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça) trata das questões que viram em torno da legislação federal infraconstitucional.
- Características dos Processos de Competência Originária dos Tribunais: O princípio da dualidade de jurisdição não se encaixa para os processos de competência originária dos tribunais, ou seja, são eles todos julgados em uma única instância, não desafiam os recursos ordinários, em