compentecia para julgar
A jurisprudência é particularmente uníssona neste sentido:
"O pedido de explicações é, sem dúvida, uma medida relativa à ação penal privada, anterior ao oferecimento da queixa" TACRSP (RT 588/250). "Nos crimes comuns e de responsabilidade compete privativamente ao Tribunal de Justiça julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juízes de inferior instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 144, § 3º, da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.º I, de 1969. O tribunal competente para a causa principal deve também tomar conhecimento das questões preparatórias e preliminares" TJSP (RT: 452/309).
"Nos crimes contra a honra, o pedido de explicações em juízo previne a jurisdição" TJSP (RT 625/264).
No mesmo sentido, TASP, RT 379/248, 455/398, 514/384.
Se o pedido de explicações só pode ser requerido no Juízo competente, afere_se que no caso de Desembargadores, Juízes e Membros do Ministério Público aposentados, há necessariamente incompetência do juízo (absoluta ratione personae) de primeira instância (1º Grau) para interpelar os requeridos, face o Ordenamento Jurídico vigente.
A Constituição Federal no Capítulo que trata do Poder Judiciário, no art. 105, I, a, assim dispõe:
Art. 105 _ Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I _ processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito