Compensação de prejuízos fiscais
| |Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis |
| |Profa. Christiane Ramos |
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Compensação de Prejuízos Fiscais
Aluno:
Fca Gilvania Guedes Carneiro – 282808
Fortaleza
2011
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Há dois tipos de prejuízos que podem ser apurados pelas Pessoas Jurídicas. O prejuízo apurado pelo Demonstrativo do Resultado do período, chamado como Prejuízo Contábil ou Comercial e o prejuízo apurado na Demonstração do Lucro Real, conhecido como Prejuízo Fiscal.
A compensação ou absorção de prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto de Renda.
O Prejuízo Contábil será absorvido pelos lucros acumulados, reserva de lucros, reserva legal (art.200 da Lei 6404/76), reserva de capital e também poderá reduzir o capital social (conf. Art. 1082 a 1084 Novo Código Civil e art. 173 da Leis das S/A).
A legislação do Imposto de Renda permite que os prejuízos fiscais ou lucro real negativo seja compensado com os lucros apurados posteriormente. O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. Essa compensação poderá ser realizada no limite de 30% do lucro real antes da compensação. Será registrado na parte B do LALUR para compensação nos períodos de apuração subseqüente, independente da absorção do prejuízo contábil.
Conforme legislação fiscal (RIR/1999, art.519), não há prazo para a compensação de