Comparação entre a constituinte de 1823 e a constituição 1824
A Constituinte prevê a formação do Estado com três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Diferindo-se, a Constituição prevê um quarto poder, denominado Moderador.
Legislativo:
Em ambos os textos, cabe ao legislativo iguais funções: criar e modificar leis, estabelecer o orçamento nacional, tal como moedas, valores, pesos e medidas. De igual forma, em ambos esse poder é constituído por Deputados, Senadores e o Imperador. A principal distinção entre ambos é que na Constituição fica estabelecido que o Imperador deverá sancionar todas as leis, não sendo isto explicitado ou fundamental na Constituinte, como demonstrado pelo seu artigo 117:
“Os Projetos de Lei adotados pelas duas Salas, e pelo Imperador, no caos em que é precisa a Sanção Imperial, depois de promulgadas ficam sendo Leis do Império”.
Executivo:
Não há grandes distinções entre os textos. O imperador detém todo o Poder Executivo em ambos os textos.
Moderador:
O Poder Moderador, também exercido pelo Imperador, conferia a ele poderes para interferir em todos os demais poderes: * “Nomeando Senadores”. * “Sancionando os decretos e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei”. * “Perdoando, e moderando as penas impostas e os Reós condemnados por Sentença”. * “Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado”. Da Sucessão
Em ambas as Constituições, o Imperador será sucedido pelo parente mais próximo. Em caso de vir a ser do sexo feminino, o marido da Imperatriz não terá participação no governo.
Da Administração e dos Juízes e Tribunais
Não há distinções significativas nos textos que se referem a Administração e à Juízes e Tribunais.
Das Eleições
A Constituição de 1824 prevê uma série de critérios para que um cidadão tenha direito ao voto, como, por exemplo, é vedado o direito ao voto aos libertos. Nada disso se difere da Constituinte. Há, todavia,