Comparação entre os Institutos da Alienação Fiduciária e da Hipoteca
A hipoteca é o direito real de garantia que recaí sobre um bem imóvel ou determinados bens móveis legalmente considerados imóveis, que assegura ao credor o pagamento de uma dívida.
Disciplina o artigo 1.473, do Código Civil, que:
"Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves; VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; e X - a propriedade superficiária". No Código Civil, disciplinou-se unicamente a hipoteca de bens imóveis ou direitos a eles relativos. Quando o gravame recai sobre navios (hipoteca naval) ou aeronaves (hipoteca aérea), aplica-se a legislação específica (CC, art. 1.473, parágrafo único).
Como disciplina Fábio Ulhoa, a hipoteca tem por objeto bens imóveis e outros geralmente de valor expressivo, como os navios e aeronaves. Ela se constitui mediante registro e não importa a transferência da posse do bem onerado para o titular da garantia real. O imóvel pode ser onerado por duas ou mais hipotecas, em favor do mesmo credor ou de credores diferentes. Entre as hipotecas incidentes sobre um único bem se estabelece preferência de acordo com a ordem no protocolo do Registro de Imóveis: primeiro grau, segundo grau etc.
Em caso de insolvência ou falência do devedor hipotecário, contudo, vencem antecipadamente todas as obrigações garantidas, e os credores podem habilitar seus créditos independentemente da data originária de vencimento das hipotecas anteriores (CC, art. 1.477). Na insolvência ou falência, porém, continuam os credores hipotecários a titular as preferências segundo a ordem de protocolo dos seus instrumentos no Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao administrador judicial observá-las na destinação dos