Comparação do plano diretor de catalão e caldas novas.
De acordo com a (LEI 2.215 – Art. 37º § 1º, § 2º e Art. 39 § 1º) do código de obras de Catalão os detalhes a serem discutido no mesmo serão relativas aos seguintes parâmetros: O coeficiente de aproveitamento; A taxa de ocupação; Os afastamentos da edificação às divisas do terreno a edificar; A taxa de permeabilidade; As relativas às condições básicas de edificação; as relativas aos conjuntos arquitetônicos; As relativas ao terreno a edificar.
Já o código de obras de Caldas Novas não fica atrás e define os parâmetros da mesma forma dispostas no Título II do Código de obras de Caldas Novas: As exigências são quanto a alinhamento do lote; Área de iluminação; Afastamentos laterais e frontais;
Regularidades referentes ao passeio e pé-direito mínimo.
Das Águas Pluviais:
De acordo com a (LEI 2.215 – Art. 29º e Art. 30º) do Código de Obras de
Catalão:
Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote. O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida nos passeios e lançado em rede pluvial ou, quando inexistente, em sarjetas.
Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes inferiores quando não for possível seu encaminhamento para a rede pública de esgoto pluvial ou para as sarjetas, devendo o proprietário de o lote inferior permitir a execução das obras necessárias. Neste caso, as obras de canalização ficarão a cargo do interessado e deverão ser executadas nas faixas definidas pelas divisas e pelos afastamentos obrigatórios previstos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
De acordo com a (LEI 2.215 – Art. 32º, Art. 33º e Art. 34º) do Código de Obras de Catalão:
As águas pluviais provenientes da cobertura deverão escoar dentro dos limites do imóvel, através de caixas coletores, sendo as mesmas desaguadas dentro da área de permeabilidade obrigatória nos imóveis, não sendo permitido o
desaguamento