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O devedor assim como o credor, possui o interesse no sentido em que a obrigação seja extinta. Se o devedor não paga no prazo estipulado, ele estará sujeito aos ônus da mora.
Se a obrigação do devedor constituir-se na entrega de coisa, enquanto não se realizar a tradição, o devedor será o responsável, respondendo assim pela perda ou deterioração.
Se o credor não tiver a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratando, ou quando não souber o paradeiro do credor, o devedor terá o meio coativo de extinguir sua obrigação, que será a consignação em pagamento.
A consignação é instituto pertinente ao direito material quanto ao direito processual. Trata-se de um depósito judicial em regra de uma coisa. É através da decisão judicial que irá dizer se o pagamento feito desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação. O objeto da consignação é o pagamento. A nova sistemática, introduzida no CPC pela Lei nº 8.951/94, o artigo 890, parágrafo 1º, permite que, se tratando de uma obrigação em dinheiro, o devedor ou terceiro possa optar pelo depósito em estabelecimento bancário, cientificando o credor por carta com AR (Aviso de Recebimento), assinado o prazo de 10 dias para eventual recusa.
A consignação em pagamento tem a ver com a imputação da mora ao credor. Mas não é obrigatório o devedor recorrer à ação de consignação para conseguir esse efeito. O atraso do pagamento do devedor ao credor pode ser reconhecido na ação que este move contra o devedor: se o devedor for cobrado judicialmente e alega que não paga porque o credor não cumpriu sua parte no acordo, aplicação da exceptio non adimpleti ( artigo 476), reconhecida essa situação, reconhecida estará a mora do credor.
De certo, vê-se que a consignação constitui uma faculdade às mãos do devedor, pois ele não tem a obrigação de consignar, sua obrigação é de cumprir a obrigação. A consignação é apenas um meio colocado à sua disposição para o cumprimento da