Compara o entre direitos fundamentais nas Constituições de 1824 e 1891
As mulheres e os escravos não tinham direito ao voto, mas os libertos podiam participar das eleições de primeiro grau. Havia, ainda, restrições censitárias para o exercício dos direitos políticos. Como já explicitado, a Carta de 1824 continha, para a época, um generoso elenco de direito individuais, esparramados nos 35 incisos do seu artigo 179. Encontraram espaço neste elenco a legalidade, a liberdade de expressão e de imprensa, a liberdade de religião, a liberdade profissional, a irretroatividade da lei, o juiz natural, a vedação da tortura, a pessoalidade da pena, a inviolabilidade do domicílio e o direito de propriedade, dentre outros. Direitos sociais como o ensino primário gratuito e os socorros públicos também foram precursoramente reconhecidos. Paradoxalmente, apesar de ter silenciado à respeito da escravidão negra, a Constituição também afirmou, em seu texto, o princípio da igualdade. No entanto, a efetividade destes direitos foi mínima.
A Constituição de 1891 não era, ao contrário da Carta de 1824, um compromisso entre filosofias políticas distintas, mas sim a encarnação, em texto legal, da teoria liberal na sua pureza. Com o seu advento, os direitos políticos foram concedidos aos cidadãos brasileiros maiores de 21 anos, excluindo-se os analfabetos, os mendigos, os praças militares e os integrantes de ordens religiosas que impusessem renúncia à liberdade individual (art. 70). Manteve-se a abolição do voto censitário, que já fora