COMORIÊNCIA SUCESSÃO MORTE PRESUMIDA
Comoriência, morte presumida e sucessão
Insta destacar relevante importância do tema ao direito internacional privado, que por sua vez, possui mandamentos legais explicitados na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
O art. 10 da LINDB abrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima ou testamentária) como também a sucessão por ausência.
Perante a teoria da unidade sucessória, que é a adotada pela LINDB, a sucessão causa mortis deverá ser regida pelo lei do domicílio do de cujus, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma. Mesmo nos casos em que o finado tiver mais de uma residência (CC, art. 71), competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro.
O art. 10 da LINDB não faz menção expressa à comoriência ou morte simultânea, e nesses casos, observar-se-ão as leis de domicílio de cada um dos finados relativas à sucessão, de acordo com o disposto no art. 29 do Código Bustamante que dispõe que nos casos de presunções de sobrevivência ou de morte simultânea, quando não houver prova, as mesmas serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação à sua respectiva sucessão. Desta forma, tendo os comorientes domicílios diversos, a sua sucessão será regida pela lei pessoal de cada um.
Nos casos de morte presumida ou ausência, a lei domiciliar do ausente será aplicada, seja qual for a natureza e a localização dos bens que compõem seu patrimônio, no que diz respeito às condições da declaração de ausência e seus efeitos e aos direitos eventuais do ausente (Código Bustamante, arts.