Comodato
COMODATO
DEFINIÇÃO:
O comodato é um contrato unilateral, a titulo gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa, infungível para ser usada temporariamente e depois restituída. (Código Civil, Art. 579). O referido contrato, ainda apresenta algumas características:
1º CONTRATUALIDADE: Apesar de ser um contrato que, decorre da vontade das partes, deve seguir algumas regras:
A) UNILATERAL: Mesmo requerendo duas declarações volitivas, uma só das partes é posta na posição de devedor, ficando a outra na posição de credor, ou seja, uma das partes se obriga em face da outra. Apenas o comodatário terá obrigações, embora comodante possa contraí-las.
B) GRATUITO: Ocorre uma cessão de um bem sem contraprestação, o que onera um dos contraentes, proporcionando a outra parte uma vantagem, ou seja, é um favor prestado comodante ao comodatário, apesar de recair sobre a coisa dada em comodato, a obrigação de pagar imposto ou taxa assumida pelo comodatário.
EX: O comodatário, no caso de comodato de um apartamento, poderá pagar as despesas de administração, feita com zelador, guarda noturno, seguro, calefação, água, energia elétrica etc, o que não implicará na gratuidade do contrato, ou seja, o fato de o comodatário ter se obrigado a responder por determinado encargo não desqualifica o comodato, pois a onerosidade é inferior à contraprestação e é imposta como encargo por se tratar de comodato modal.
C) REAL: Só se terá formado o contrato com a tradição do objeto, ou seja, coma entrega do bem emprestado ao comodatário, que passará a ter a posse direta do mesmo, e a indireta fica com o comodante (Código Civil, Art.1197), podendo o comodante defender sua posse por meio dos interditos. O comodato é direito pessoal, não se confundindo com o direito real de uso. D) INTUITO PERSONAE: O objeto ou o bem já cedido à titulo de comodato, não poderá ser