cOMO OCORRE O DIREITO A ESTABILIDADE
É considerado acidente de trabalho de forma geral todo acidente ocorrido no trabalho ou a serviço da empresa causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho (Artigo 19, lei 8213/91).
A lei 8213 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho (Art. 20) e também o acidente de trajeto (Art. 21 letra “d”).
Em todos os casos acima, a Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida, e se houver afastamento entrará também em cena a garantia de emprego.
No caso da doença do trabalho ou profissional considera-se como dia do acidente o dia de início da incapacidade para o trabalho, *segregação compulsória, ou o dia em que o diagnóstico identificou a doença, vale nesse caso, o que ocorreu primeiro.
Acontecido o acidente de trabalho ou doença ocupacional, a primeira atitude é emitir a CAT. Sobre esse item a lei 8213 trás algumas diretrizes específicas.
CAT
Lei 8213/91
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
NÃO EMISSÃO DA CAT
Caso não emita a CAT dentro do prazo, ainda posso emitir, vou ser multado por isso?
É lógico que o correto é emitir a CAT dentro do prazo estabelecido em lei, mas, se por algum motivo não foi feito, faça o quanto antes! É bem mais prejudicial não emitir do que emitir atrasado.
A não emissão da CAT pode gerar vários problemas para a empresa, tanto nos representantes sindicais ou até mesmo processos movidos pelo empregado na Justiça do Trabalho. Emita sempre a CAT, mesmo que atrasado (antes tarde do que nunca).