Como montar um centro de diagnóstico por imagem veterinário
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o Decreto Nº 30.568 de 02 de abril de 2009; RESOLVE TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Os estabelecimentos de interesse à saúde, no âmbito da vigilância sanitária municipal, somente poderão funcionar após a solicitação do licenciamento no órgão competente. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas e/ou jurídicas desempenhem suas atividades. Art. 2º Nos casos em que as atividades desenvolvidas por empresas sejam consideradas de baixo risco sanitário será concedida Licença Sanitária Simplificada por prazo indeterminado, emitida eletronicamente e disponível na Internet. §1.º São consideradas de baixo risco sanitário as atividades relacionadas no ANEXO I desta Resolução, conforme o Decreto Nº 30.568 de 02 de abril de 2009. §2.º O disposto no caput aplica-se, também, aos profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência. §3.º A concessão da Licença Sanitária Simplificada está subordinada à legislação sanitária municipal, estadual e federal. Art. 3.º A Licença Sanitária Simplificada só poderá ser concedida para os estabelecimentos elencados no ANEXO I da presente Resolução. Parágrafo único No ANEXO I da presente Resolução constarão as atividades elencadas no ANEXO I do Decreto Nº 30.568, de 02 de abril de 2009, junto as suas respectivas denominações já definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4º A emissão da Licença Sanitária Simplificada implicará na aceitação, pelo requerente, das condições estabelecidas no Decreto Nº 30.568, de 02 de abril de 2009, e na presente Resolução.
Parágrafo único. A Licença Sanitária Simplificada será anulada se tiver sido concedida com inobservância de preceitos legais ou regulamentares, e/ou se ficar comprovada