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FULANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade Registro Geral nº 22222 SSP/MS, INSERIDO NO Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 123.321.231.11, Filiação: Fulano Souza da Silva e Sicrana da Silva, nascido em 23/01/80, nascido, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Xanadú, 19, Bairro moreninhas, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificado nos presentes autos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por intermédio da ASSISTÊNCIA JURIDICA DOM BOSCO, através de um de seus procuradores infra-assinado, requerer RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, decretada pelo MM. Juiz de Direito, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Na data de 13 de agosto de 2013, às 15h00, o indiciado estava em sua residência, quando duas pessoas, se dizendo compradores, pediram para ver uma lista de filmes, o qual lhes mostrou uma folha de papel com nomes de vários filmes, após o fato, os dois compradores se identificaram como policiais e deram voz de prisão, em tese pela prática do crime de Violação de Direitos Autorais, fato imediatamente negado pelo réu.
DO DIREITO
No Brasil, a prisão em flagrante é especificada pelo CPP (Código de Processo Penal) a partir do artigo 301. Pode-se considerar flagrante, segundo a legislação brasileira, quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci:
"... trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente