Comissões
De acordo com a CLT (LEI Nº 1.999 - DE 1 DE OUTUBRO DE 1953 - DOU DE 7/10/53) há várias formas de pagamento do salário. Neste trabalho será destacado o pagamento de comissões.
Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais. Ela pode ser estabelecida em diversos ramos de trabalho, como por exemplo, na venda de mercadorias, corretagem de imóveis, entre outros. Ela poderá existir, ou não, em qualquer processo que haja movimentação de venda.
Tipos de comissão:
Existem dois tipos de comissões: aquela que é paga após a concretização da venda e aquela que tem efeito cumulativo, ou seja, uma pessoa a recebe não somente sobre suas vendas mas também sobre a venda de outras.
As comissões devem integrar a remuneração do trabalhador e serão utilizadas também no cálculo dos demais direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, hora extra e demais direitos trabalhistas. Deverão ser utilizadas também no cálculo do descanso semanal remunerado do funcionário.
Formas de pagamento:
De acordo com a CLT, a comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois que a transação for efetivada.
A efetivação da transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito num prazo de dez dias, contados a partir da data da proposta. No caso de transações concluídas em outro Estado ou no exterior o prazo aceito é de noventa dias, podendo este ser prorrogado por prazo determinado mediante comunicação escrita feita ao empregador (Art 3º da Lei nº 3.207/57).
Caso a venda esteja vinculada a prestações, é obrigatório ao empregador o pagamento desta proporcionalmente a liquidação da parcela. A empresa poderá pagar os valores pertinentes a comissão mensalmente ou em outra data estipulada entre as partes, não podendo exceder o período máximo de um trimestre.