Comercial
APOSTILA: DIREITO EMPRESARIAL - 4º BIMESTRE/2013
CURSO: ADMINISTRAÇÃO - 1º A e B
PROFESSORA: MARIA CLARA G.GOMES DE MELLO
Sociedades contratuais menores - pouca presença na economia brasileira:
a) em conta de participação (C/P) - arts. 991 - 996 do Código Civil;
b) em nome coletivo (N/C) - arts. 1.039 - 1.044;
c) em comandita simples (C/S) - arts. 1.045 - 1.051.
Sociedade limitada - é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. É disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 - 1.087).
Duas características:
1. a limitação da responsabilidade dos sócios - os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa;
2. a contratualidade - a margem para negociações entre os sócios é maior.
Responsabilidade dos sócios - limitada ao capital social subscrito. Os sócios têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Ex: se um sócio integraliza R$ 7.000,00 e ao firmar o contrato social, se compromete a integralizar R$ 10.000,00, se não integraliza o restante, os demais sócios serão solidários aos credores do que falta à integralização daquele sócio, tendo direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.
Exceções à regra da limitação da responsabilidade dos sócios da limitada:
a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita (art. 1.080 do Código Civil);
b) sociedade marital - composta exclusivamente por marido e mulher. O Código Civil proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Mesmo havendo proibição legal, se for registrada na Junta Comercial esse