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A assembléia geral é constituída de acionistas apurando-se a votação pelo número de ações. A lei exige que um número ponderável integre a reunião, para dar-lhe autenticidade e credibilidade. Não comparecendo esse número mínimo, admite-se, diante do desinteresse verificado, que em segunda convocação qualquer número delibere, a fim de não obstruir a vida social.
Esse número mínimo chama-se quorum. O quorum de instalação, segundo o artigo 125, resulta do comparecimento de acionistas que representem no mínimo um quarto do capital com direito a voto. Os acionistas que constituírem a assembléia geral, com direito a voto, devem comprovar a sua qualidade. O mesmo ocorre para aqueles que, não tendo direito a voto, podem comparecer e discutir a matéria submetida à deliberação.
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Identificados os acionistas, verificadas as assinaturas no Livro de Presença, com indicação do nome, nacionalidade e residência, bem como da quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares, está a assembléia em condições de ser instalada.
Comprova a existência do quorum, o presidente declara instalada a assembléia, enunciando o número de presentes. O quorum de deliberação, ressalvadas as exceções previstas em lei, será constituído pela maioria absoluta das ações, com direito a voto, dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco. As deliberações, portanto, podem ser tomadas por quorum qualificado, quando a lei, em casos especiais, determinar maior porcentagem de votos para validar uma deliberação.
A ATA DA ASSEMBLÉIA
Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrado um registro dos acontecimentos nela ocorridos e das decisões tomadas. Esse registro, que deve ser sucinto, porém fiel, chama-se ata. A lei dispõe que para a validade da ata é suficiente a assinatura de tantos acionistas quantos bastem para constituir, com seus votos, a maioria necessária para a verificação do quorum de