comercial
CURSO DE DIREITO COMERCIAL
COELHO,Fabio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. 8.ed. Ed. São Paulo: Saravaira, 2008.
Valquiria Andressa da Silva
Rosmeri Cancian
Faculdades Integradas Machado de Assis – Curso de Direito – 4º Semestre
INTRODUÇÃO
Primeiramente as relações de consumo e contratos empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites estabelecidos pela teoria dos atos de comércio, assim, não havia regime jurídico próprio. Porém, com a Lei nº 8.078 de 1990, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que veio resguardar de forma intensa os direitos do consumidor.
Aplica-se, assim, o CDC sempre que os sujeitos de direito se encontram numa relação de consumo, que é legalmente caracterizada. A relação de consumo, envolve sempre, em um dos pólos, alguém enquadrável no conceito legal de fornecedor (CDC, art. 3) e, no outro, no de consumidor CDC, art. 2º) (COELHO,2008,94).
Segundo o direito privado brasileiro, os contratos de compra e venda, podem ser de duas naturezas distintas. Será de compra e venda (regido pelo CDC), se configurada a relação de consumo, isto é, se o vendedor puder caracterizar-se como fornecedor e o comprador como consumidor (no caso, por exemplo, da aquisição de automóvel na concessionária); mas será cível, se o comprador não for o destinatário final da coisa (compra de automóveis pela concessionária junto à fábrica).
Assim, a definição da natureza da relação ou do contrato e, por consequência, do regime jurídico aplicável repercute em diversos aspectos, notadamente quanto aos direitos do comprador, aos prazos para o seu exercício, obrigações do vendedor, garantias, cláusulas do contrato etc. (COELHO,2008,95)
QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO
Para qualificar a qualidade dos produtos ou serviços, temos no CDC três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado.
O fornecimento é perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre