Comentários Súmula nº 392 do TST
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, também conhecida como a "Reforma do Judiciário", a competência para processar e julgar as indenizações por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho.
O texto da emenda constitucional n. 45 veio consolidar o entendimento que o próprio TST já tinha desde meados de 1999. A matéria também já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 238.737.
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O enunciado da súmula n. 392, do TST, expressa o seguinte: "Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho." (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar ações entre empregados e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de emprego, isso inclui toda e qualquer ação que objetive a reparação por danos oriundos da relação de emprego havida entre as partes. Ainda que a indenização por dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será desta Justiça Especializada, e não da Justiça Comum.
Conforme dito antes, o Supremo Tribunal Federal, em 1999, teve a oportunidade de apreciar essa matéria. O relator do RE n. 238.737, Min. Sepúlveda Pertence, alega em seu voto que a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.'
"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação