Comentários do artigo 1 ao 5 CC
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica, devendo distinguir a capacidade de direito ou capacidade de fato ou de exercício.
Artigo 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Já no nascituro (o feto) os termos de nossa legislação surge um impasse, pois, embora não tenha personalidade, que apenas começa com o nascimento com vida, o nascituro pode titularizar direitos, como, por exemplo, a busca de "alimentos gravídicos".
Artigo 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Esse artigo mostra a incapacidade absoluta, sendo que a vontade do incapaz não importa para o direito, devendo o mesmo ser representado por outra pessoa, na prática dos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, como venda de um bem. Entende-se também como fim ser uma medida protecionista ao menor incapaz e/ou interditado diferente de uma medida proibitória, sendo dever da lei garantir proteção desses indivíduos.
Artigo 4° - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Somente após a maioridade a pessoa passa exercer o direto pessoalmente, porém caso