Comentário a Lei n. 9.296/97 - Interceptação Telefônica
Com o advento da Constituição de 1988 e consequentemente do Estado Democrático de Direito, a Carta Magna dedicou um artigo tão somente para elencar os Direitos e Garantias Fundamentais. No decorrer dos 78 incisos do artigo 5° da CF, nos deparamos com inúmeros princípios fundamentais, mas é no inciso XII que trata especificamente da inviolabilidade da correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas. Somos cientes que, apesar desse princípio está incluso nos Direitos e Garantias Fundamentais, não quer dizer que este terá eficácia e aplicabilidade plena, encontrando seu limite no próprio inciso em sua parte final, que relativiza este princípio dizendo que: “salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
A lei que se refere à parte final do inciso XII do art.5° da CF, só veio em 24 de julho de 1996, que é a Lei n. 9.296, que regulamenta a interceptação telefônica. Assim, com o advento da Lei 9296/1996, que regulamentou inciso XII do art.5º da CF/88, tornou-se possível a interceptação telefônica desde que realizadas dentro dos parâmetros e procedimentos desta lei. Assim antes de nos debruçarmos sobre a Lei, vale distinguir interceptação telefônica da escuta telefônica. A Interceptação telefônica em sentido estrito é a captação da conversa realizada por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, e já a escuta telefônica é a captação da conversa, feita por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores.
Passada essa parte introdutória, agora iremos estudar a Lei n. 9.296/96. Em seu primeiro artigo a Lei logo nos dá um norte, assegurando que a interceptação só poderá ocorrer com ordem do juiz competente da ação principal. Em seu artigo 2º, traz as hipóteses em que não será admitida a interceptação telefônica. A contrario sensu da maneira trazida na lei, quais são os requisitos