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Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Comentário:Existem dois tipos de pessoas jurídicas, que são: pessoas jurídicas de direito público e privado, as de direito público se dividem em interno e externo. A doutrina define pessoa jurídica como a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Comentário:São pessoas jurídicas de direito público interno: a) a União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federa! (União) seria ao mesmo tempo Estado e Federação os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cada Estado federado possui autonomia administrativa, competência e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciária, decidindo sobre negócios locais; c) o Distrito Federal, que é a capital da União. É um município equiparado ao Estado federado por ser a sede da União, tendo administração, autoridades próprias e leis atinentes aos serviços locais. Possui personalidade jurídica por ser um organismo político- administrativo, constituído para a consecução de fins comuns; e) os