Coment Rios Acerca Da EC
A emenda constitucional de número 75, conhecida como PEC da música, foi proposta pelo deputado Otávio leite (PSDB/RJ) desde 2007 e foi criada sob os seguintes aspectos: 1. O combate a popular pirataria; 2. O fortalecimento do mercado fonográfico brasileiro; 3. E por fim, a difusão da cultura musical. A referida emenda acrescentou ao artigo 150, IV da CF a alínea “e” conforme exposto abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas1 e videofonogramas2 musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
O autor da proposta justificou que o mercado foi dominado por produtos ilegais e postos empregatícios informais, e um dos motivos dessa dominação é o valor acessível dos produtos que compete em um patamar de desigualdade com o original, pelo fato de a população menos favorecida não ter recursos financeiros para aquisição do produto, pois o custo final deste é elevadíssimo devido a elevada incidência de carga tributária.
Por esse fato a referida PEC ao desonerar impostos, torna mais acessível à aquisição desses produtos, quebrando as barreiras econômicas existentes nessa relação.
Na fase inicial que é a da fabricação do produto os impostos tributáveis serão o ICMS e o IPI, no entanto quando na distribuição e venda dos CDs DVDs o ICMS e o IR gerados não serão imunizados, lembrando que esta imunidade só atinge impostos.
Quanto a sua vigência a emenda constitucional de n° 75/2013 é de aplicação imediata, pois não se tratou de instituição ou majoração de tributos, e sim de uma regra