COMANDITA POR ACOES
Legislação
O regime jurídico da sociedade em comandita por ações está disciplinado nos artigos 280 a 284 da Lei 6.404/76 e 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002.
Conceito
A sociedade em comandita por ações tem seu capital social dividido por ações. Segundo o Código Civil, “a sociedade em comandita por ações tem o capital social dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima”, porém se diferenciam em razão da elaboração da administração.
Seu capital social é formado pela retirada do patrimônio do sócio, seja dinheiro, bens suscetíveis de valor econômico ou direitos, transferindo-os para o sustento da sociedade. É portanto intangível, se tornando elemento garantidor dos credores.
A divisão do capital social em ações torna os acionistas membros reguladores da sociedade, próprios sujeitos de direitos e deveres.
Tipos de Sócios
Existem duas categorias de sócios: os sócios comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os sócios comanditários, que respondem apenas até o montante das quotas ou ações subscritas (apenas pelo capital que prestam).
Responsabilidade dos Sócios
A responsabilidade dos sócios varia de acordo com o seu posicionamento diante a sociedade.
Para se tornar sócio, precisa-se ser acionista de ações disponíveis na sociedade, no entanto, se o acionista não desejar ingressar na parte executiva, na diretoria, responderá limitadamente pelo preço da emissão da ação subscrita ou adquirida. Por outro lado, o sócio que desejar ingressar como diretor da sociedade deverá ser nomeado no ato constitutivo da sociedade. Obtendo este cargo responderá subsidiariamente e de forma ilimitada por todas obrigações sociais condizentes a sua gestão.
Ato Constitutivo
Regulamentada pelo mesmo dispositivo da sociedade por ações, a sociedade em comandita por ações se constitui através do instrumento estatutário ou ato institucional.