Com atualizações dadas pelas Resoluções nºs 113/2000 e 179/2005 do CONTRAN
Com atualizações dadas pelas Resoluções nºs 113/2000 e 179/2005 do CONTRAN
Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;
R E S O L V E:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendidos ou leiloados como sucata.
a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito
b. os demais.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:
I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;
II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;
III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.”
§ 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
§ 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém