Coleta seletiva
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis de Canoas, estruturando-se este de forma a:
I - priorizar ações geradoras de ocupação e renda;
II - promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
III - incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;
IV - reconhecer as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva como agentes ambientais da limpeza urbana.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - resíduos recicláveis: materiais descartados passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como de entidades públicas e privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;
II - cooperativas ou associações populares de coleta seletiva: grupos autogestionários formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, organizados para atuação local;
III - EcoPontos para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e de demolição, bem como de resíduos volumosos, que serão disponibilizados às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;
IV - Postos de Coleta: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva estabelecido por esta Lei;
V - Unidades de