Colaboração no Processo Civil
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
Processo Civil e Direitos Fundamentais
Prof. Dr. Sérgio Cruz Arenhart.
Aluno: Marcus Paulo Röder GRR20133258.
A Colaboração no Processo Civil
1. Introdução
O presente trabalho pretende discutir a colaboração no processo civil brasileiro, tema que ganhou força e fôlego no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Para discutir sobre a colaboração, devemos tratar dos modelos de organização social e dos modelos processuais, da crise do conceito clássico de relação jurídica e tratar das novas bases estabelecidas pelo Estado constitucional.
A pretensa neutralidade do conceito de relação jurídica processual certamente escamoteou a realidade concreta, permitindo a construção de uma ciência processual em que ser queria bastante ou supunha que poderia viver imersa em sim mesma, sem olha para a realidade do direito material e para a vida dos homens1. O processo não pode ser visto apenas como relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância para a democracia, e, por isso, deve ser legítimo2.
A definição clássica de processo, ao ignorar o procedimento, tem íntima relação com os valores do Estado liberal. O juiz do direito liberal estava proibido de assumir uma postura ativa no processo. Em nome da liberdade do indivíduo, chegou-se a proibi-lo de interpretar a lei3.
Não há duvida de que o Estado contemporâneo não pode viver sem sistema representativo. Não obstante, a percepção da insuficiência da técnica representativa para a realização da justiça social fez com que se passasse a falar em democratizar a democracia através da participação, mediante a otimização da participação direita dos cidadãos no poder4.
Nesse sentido, é possível dizer que o processo requer um procedimento aberto à participação5. Afinal, um processo verdadeiramente democrático, fundado na isonomia substancial, exige uma postura ativa do magistrado. A produção da prova não é mais monopólio das