colaboraçao
Garantia da assistência judiciária (art. 5º, LXXIV, CF)
Gratuidade:
Esse princípio é representado pela isenção no pagamento de custas pelos empregados que recebam uma renda de até dois salários mínimos (art. 14 da Lei 5584)
Assistência sindical obrigatória:
Nos casos previstos em lei, e quando o empregado ganha menos de dois salários mínimos (art. 14 da Lei 5584).
Oralidade: Aplica-se tanto a petição inicial, quanto a contestação (art. 840, CLT e art. 2º da lei 5.584/70)
No processo do Trabalho, os requerimentos também podem ser orais (arts. 467, 847 e 850, CLT)
Imediatidade ou da imediação:
O juiz está obrigado ao contrato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou perícia, para a obtenção necessária de elementos aos esclarecimentos para decidir e justificar o seu convencimento.
Identidade física do Juiz:
Súmula 136, TST e art. 132 do CPC
Concentração (art. 849 e 852-C da CLT) e Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Concentração de recursos: No Processo do Trabalho apenas as decisões terminativas são recorríveis. O legislador permitiu apenas a revisão das decisões através de um recurso, no final do procedimento.
Obs.: Não existe agravo retido no processo do trabalho.
Lealdade processual (art. 3º, I, CF)
Proteção: Busca compensar a desigualdade existente na realidade com uma desigualdade em sentido oposto.
Finalidade Social: Igualar as partes. Diferencia-se do princípio anterior, pois neste o juiz busca a solução justa.
Busca da verdade real: Ampla liberdade na direção do processo (art. 756, CLT)
Indisponibilidade: as normas do processo do trabalho são de ordem públicas
Conciliação (arts. 764, 831, 846 e 850 da CLT)
Normatização coletiva: Poder normativo, autorização para criar normas e condições gerais e abstratas (art. 114 da CF)
Simplicidade: Oralidade
Despersonalização do empregador (art. 28 do CDC, e arts. 2º, 10 e 448 da CLT)
Extrapetição: