Coisas
RECURSO ESPECIAL Nº 806.044 - RS (2005/0213993-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
NOEL PERREIRA DE OLIVEIRA
ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
OTTMAR B SCHULZ S/A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS MASSA FALIDA
LINDOR LAURO MULLER - SÍNDICO
LAURI ANTÔNIO BORTOLANZA
OTTMAR B SCHULZ S/A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM
REALIZADA NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INEFICÁCIA QUE
DEPENDE DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE A
CREDORES.
1. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falências, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores.
2. A interpretação sistemática do caput do art. 52 e do seu inciso VII, da antiga Lei de Falências, conduz à conclusão de que somente as transcrições de transferência de propriedade realizadas após a quebra serão tidas por objetivamente ineficazes em relação à massa, "tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores"
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves,
Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2010(data do julgamento)
MINISTRO LUIS