Coisa julgada
1. Conceito: imutabilidade da sentença e de seus efeitos. Ocorre com a não possibilidade de haver mais recurso.
2. Fundamento: segurança juridical.
3. Espécies:
a. Formal: garantia da imutabilidade da sentença / efeitos, que se projeta para dentro do processo. Ocorre quando não cabe recurso. O instrumento de exteriorização da coisa julgada formal é a sentença. Obs.: despacho não faz coisa julgada formal. Exceções: erros materiais, erros de cálculo, lei penai nova favorável.
b. Material: garantia da imutabilidade da sentença, que se projeta para fora do processo; impede que outro juiz ou tribunal altere o decidido. Somente as decisões de mérito fazem julgado material. A coisa julgada formal é pressuposto lógico da material. Função negativa da coisa julgada = impossibilidade de nova discussão do fato julgado (Ne bis in idem processual). Ninguém pode ser processado 2x pelo mesmo fato. Exceção: extraterritorialidade.
4. Incidência da coisa julgada: não incide sobre relatório ou sobre a autenticação. A fundamentação também não faz coisa julgada. Incide sobre a decisão final (condenatória, absolutória, declaratória) presente no dispositivo da sentença relacionado ao fato principal. Função negativa da coisa julgada (art. 110, §2º, CPP).
5. Coisa julgada X revisão criminal: a revisão é apta para rever a coisa julgada. Elas não se conflitam; a revisão criminal é garantia maior que a coisa julgada; além do que, só há revisão em favor do réu. A coisa julgada em regra não é absoluta; porém, a absolvição é absoluta, não é possível ser modificada (coisa soberanamente julgada).
6. Coisa julgada X recurso ex oficio: (concessão de HC, absolvição sumária, reabilitação criminal etc.) enquanto não houver apreciação da remessa necessária não haverá coisa julgada (súm 423, STF).
7. Limites:
a. Subjetivos: a coisa julgada atinge as partes. Se o réu for absolvido (sendo a parte ativa ilegítima) não é possível faz algo, pois não há revisão criminal pro