COISA JULGADA
Historicamente, a coisa julgada tinha, para os romanos, finalidade prática, pois visava proporcionar segurança às decisões tomadas, solucionando definitivamente o conflito de interesses. Embora, fosse uma exigência básica da vida urbana, nem todas as decisões tinham essa característica de imutabilidade.
Algumas questões relevantes foram objeto de impasse, principalmente a questão da necessidade da alegação de exceção, sem que o juiz pudesse conhece-la de oficio, apesar de não se considerar a sentença coisa que afetasse exclusivamente às partes. Outro dilema versava sobre o princípio que regia em Roma, que devia existir identidade de pessoas em ambos os casos, exceto nos processos que versavam sobre o estado civil das pessoas.
A coisa julgada romana se perdeu no tempo e na Idade Média se converteu em presunção de verdade jure et de jure. Essa conversão teve influência do processo germânico antigo e transformou a coisa julgada em uma aparência de verdade para todos os pronunciamentos do juiz, determinando a confusão entre coisa julgada e preclusão. A coisa julgada é uma qualidade revestida de imutabilidade e irrecorribilidade dos efeitos da decisão final. Faz-se coisa julgada formal quando a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida impede nova discussão sobre o fato no mesmo processo, pois tem efeito preclusivo. Na coisa julgada material existe a imutabilidade da sentença dentro e fora do processo em que foi proferida, impedindo nova discussão. No nosso ordenamento jurídico a imutabilidade da sentença condenatória não é absoluta, pois é possível revisão criminal em várias hipóteses. A função primordial da coisa julgada é evitar que os litígios se eternizem, pois visa a paz jurídica. Não efeito da decisão, mas sim qualidade atribuída a esses efeitos, conferindo-lhes imutabilidade. Deverá ser proposta a exceção de coisa julgada quando a mesma coisa for novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo