COISA JULGADA
INTRODUÇAO A atividade jurisdicional exercida pelo estado tende a obter a paz social por meio de uma prolação de decisão que coloque em fim o litigio. Assim observado, sem prejuízo da sistemática recursal colocada à disposição do interessados para que possam rediscutir as decisões proferida em instancias interiores, é natural intender que deve haver um momento em que as referidas decisões se tornarão imutáveis, vale dizer, não mais poderão ser objeto de recurso e aptas a produzir todos os seus efeitos. Para José Frederico Marques, “trata-se de exigência de ordem publica e do bem comum, afim de que a tutela jurisdicional entregue e torne estável, segura e de absoluta indeclinabilidade”.
ESPECIES São identificadas duas espécies de coisa julgada, quais sejam coisa julgada material e coisa julgada formal.
a) Coisa julgada material “É a qualidade que torna indiscutível e imutável, em qualquer outro processo, o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito”. A coisa julgada material faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido julgado para além dos limites daquele processo em que produziu.
b) Coisa julgada formal, “É a impugnabilidade de sentença proferida no processo em que foi proferida”. Em regra estaremos nesta obra, estaremos diante de casos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual pela qual a imutabilidade se restringe, in casu ,ao processo em que foi prolatada. Para Liebman, a coisa julgada formal é o primeiro degrau da coisa julgada material. Nesse sentido, para haver coisa julgada é necessário o trânsito em julgado, que já constitui coisa julgada formal. Partindo para o segundo degrau, há de se observar se houve ou não a resolução do litígio, havendo, além de formal a coisa julgada material.
Fundamento da autoridade da coisa julgada
Os cidadãos, ao recorrerem ao judiciário para que esse