Coisa julgada resumo
COISA JULGADA
1.0.INTRODUÇÃO:
Muito embora definida por alguns como sendo o efeito da sentença, a mais moderna doutrina a conceitua como sendo dela uma simples qualidade. Essa qualidade é a imutabilidade dos seus efeitos, logo, coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença e seus efeitos matérias e formais. Essa imutabilidade é criada pela impossibilidade da decisão ser atingida por eventual recurso da parte, ou seja, ela é gerada pelo trânsito em julgado da sentença.
Com a publicação, a sentença se torna irretratável: a sentença não poderá ser modificada ou revogada pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.
2.0.CONCEITO:
Coisa julgada é a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso(art. 5º, XXXVI, da CF; Art. 6º, parágrafo 3º, da LICC).
3.0. COISA JULGADA:
A coisa julgada pode ser formal ou material:
3.1. COISA JULGADA FORMAL:
Consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos.
Dá-se porque a sentença não poderá ser reformada por meio de recursos, seja porque dela não caibam mais recursos, seja porque estes não foram interpostos no prazo ou porque do recurso se desistiu ou do interposto se renunciou.
É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida.
Imutável o ato, dentro do processo, esgota-se a função jurisdicional. O Estado tem por cumprida a sua obrigação jurisdicional.
EX: As sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisa a questão de direito material, ante a ausência de algum dos requisitos de admissibilidade do mérito; uma vez sanado o vício, nada impede a propositura de nova ação.
3.2. COISA JULGADA material:
É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo(ou no mesmo), por estar a questão definitivamente julgada.
A coisa julgada tem força de lei.