Coffito 8
RESOLUÇÃO nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978 (*)
Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1978.
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA SONIA GUSMAN Diretor-Secretário Presidente
(*) D.O.U n.º 216 - de 13.11.78, Seção I, Parte II, Pág. 6.322/32
(Alterada pela Resolução. N.º 15, de 30/11/1980 - DOU n.º 243 de 22/12/80
Seç. I, Pág. 25.638)
NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de cada um, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.
Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação: I - O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária; II - a avaliação, reavaliação e