Coercibilidade legal da imoralidade
Resumo: Este ensaio discorrerá sobre a problemática do possível uso do direito como meio de punir condutas consideradas imorais pela a maioria da uma sociedade. Serão observados os pontos de vistas de Ronald Dworkin, Lorde Patrick Devlin e Herbert. L. A. Hart. A argumentação vai girar em torno de questões polêmicas como a pornografia, a homossexualidade e a prostituição, além de abordar temas como a democracia, direito à independência moral, à expressividade e a determinação das esferas pública e privada.
Palavras-chave: moralidade; coerção legal; Dworkin; Devlin; Hart.
1.INTRODUÇÃO
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça validou o casamento civil de um casal homossexual, atitude esta que formou precedente para o Poder Judiciário do Brasil e abriu maior espaço para a firmação desse compromisso que constitui mais do que a união estável já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em cinco de maio de 2011. Essa decisão despertou não só elogios como também críticas aos ministros brasileiros, afinal de contas, de acordo com o Censo 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 73,8% de católicos romanos. Esta maioria – supondo que sejam fiéis aos seus preceitos religiosos – não concorda com a união de pessoas do mesmo sexo. Isso apenas considera a abordagem religiosa das críticas, porém ainda há aqueles que não aceitam a diversidade de opção sexual seguindo princípios próprios.
O presente trabalho, no entanto, não discute a questão da homossexualidade no Brasil, mas sim a consideração desta e de outras categorias – pornografia e prostituição, por exemplo – como questões morais passíveis de coerção legal. E, ainda mais, não se especifica no território nacional e sim na sociedade norte-americana e britânica, pois serão destacadas as posições de juristas das nacionalidades referidas: Ronald Dworkin, Herbert. L. A. Hart e Lorde Devlin. O contexto apresentado