codigo penal
Delito, contravenção e infração criminal de menor potencial ofensivo
Sidio Rosa de Mesquita Júnior1
O presente texto representa o atendimento ao pedido de uma aluna de uma excelente turma de Direito Penal I do UDF – Centro Universitário do Distrito Federal. O assunto já foi abordado por mim no artigo intitulado “Sobre a palavra ‘delito’, a nova organização criminosa e a associação criminosa”.2 Nele expus:]
Pelo que se vê a “infração penal” (denominação imprópria, uma vez que se é gênero de crime, deveria ser denominada infração criminal), se divide em crime e contravenção segundo a pena cominada. No entanto, essa é uma distinção vazia de conteúdo, tendo em vista que ontologicamente não distinção prática entre reclusão, detenção e prisão simples, já tendo, inclusive, sido proposta a redução das três espécies a uma única, que é a prisão (Projeto de Lei n. 3.473/20003) Esta que é gênero, atualmente, daquelas, passaria a ser a única espécie de pena privativa de liberdade. O projeto de lei foi elaborado por uma comissão de alto nível, composta por grandes criminalistas,4 mas parou no Congresso Nacional porque foi tido como benevolente demais.
O Código Penal da França, de 1810, adotou a classificação tripartida, pela qual os crimes são mais graves e julgados pelo júri, os delitos pelos tribunais correcionais e as contravenções, como infrações menos graves, são julgadas pelos tribunais de polícia.
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Procurador Federal; Graduado em Segurança Pública e em Direito; Especialista em Direito Penal e
Criminologia; e em Metodologia do Ensino Superior; Mestre e Doutorando em Direito; Professor; Autor dos livros "Prescrição Penal", "Execução Criminal: Teoria e Prática" e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n.
11.343, de 23.8.2006" (Editora Atlas); e de vários artigos jurídicos.
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MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de.