codigo penal

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O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, onde se constitui crime “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. Sendo que ameaçar alguém significa colocar medo; amedrontar ou intimidar.
Tal ato criminoso põe em risco a liberdade da vítima, suprimindo sua livre manifestação de vontade, haja vista que a intimidação gera temor, impedindo assim que o sujeito passivo aja em liberdade e realize atividades que normalmente fazem parte de sua rotina. Portanto, mediante ameaça, a vítima tem sua liberdade tolhida.
Este crime trata-se de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida. Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade. Desta forma, essa representação deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do momento em que ela vier saber quem é o autor do crime, segundo o artigo 38 do Código de Processo Penal. No entanto, após o prazo a vítima não poderá oferecer representação. No mais, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo se aplicar a suspensão condicional do processo prevista em seu artigo 89.
Referente aos sujeitos do tipo penal, temos que o sujeito ativo no crime de ameaça pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo, a vítima, deve ser pessoa capaz de discernir o ato de intimidação.
Destarte, a ameaça só se consuma quando ocorre a conduta do agente e o reconhecimento do temor da vítima, ou seja, só se constitui crime quando se reúne todos os elementos para sua tipificação, garantindo, assim, o princípio da legalidade. Valendo ressaltar que somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que caso aja de forma contrária á vontade do agente, algum mal grave irá ocorrer.

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